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DEPENDÊNCIA QUIMICA - USO DO CRACK - MINHAS PESQUISAS -

Ao fumar a pedra:

Além da euforia e do prazer, esta potente droga causa também insônia, hiperatividade, perda da sensação de cansaço, falta de apetite. A longo prazo pode causar problemas cardíacos, pulmonares, convulsões, distúrbios neurológicos como isquemias e desordens motoras e até transtornos psiquiátricos. Como o efeito é de curta duração, a pessoa busca aumentar a quantidade de vezes em que usa.

uso crônico da droga pode levar à degeneração irreversível dos músculos esqueléticos, chamada rabdomiólise.

Principais sintomas que permitem a identificação do uso:
  1. Pupilas muito dilatadas;
  2. Incapacidade para ficar quieta;
  3. Comportamento agressivo;
  4. Aumento dos batimentos cardíacos;
  5. Presença de queimaduras ou bolhas nos lábios e dedos.

Segundo o pesquisador Felix Kessler, do Centro de Pesquisa em Álcool e Drogas da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), é muito comum o desenvolvimento e agravamento da impulsividade, o que leva os indivíduos a fazerem escolhas mais imediatistas, sem avaliar as consequências para o futuro. "Em muitos casos, dependendo da predisposição genética, os indivíduos desenvolvem sintomas psiquiátricos, psicóticos e ansiosos, como depressão, delírios e ataques de pânico", diz o especialista.

O psiquiatra afirma, ainda, que o uso da droga pode provocar transtorno bipolar, resultado do mecanismo de rápida e intensa euforia, logo após o uso da droga, que logo é substituída pela depressão, quando o usuário está em abstinência. “Os danos causados tendem a persistir por meses e até anos depois que o individuo deixou a droga. Já os sintomas psiquiátricos podem desaparecer com mais facilidade, exceto para os indivíduos que tenham predisposição para esse tipo de doença.”

Quando o uso da droga se torna frequente, a pessoa deixa de sentir prazer em outros aspectos da vida, como o convívio com parentes e amigos. Toda a dinâmica familiar e social é afetada por esse comportamento, fragilizando os relacionamentos.

Segundo a psicoterapeuta familiar Eroy Silva, da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), o uso abusivo do crack está associado ao isolamento, perda ou afastamento do trabalho, estreitamento do repertório social e problemas familiares como separações conjugais, deterioração da convivência e isolamento. “O usuário se afasta do círculo familiar e dos amigos e passa a maior parte do tempo sozinho consumindo a droga ou com pessoas que também fazem o uso. As relações são caracterizadas mais pelo consumo coletivo da droga do que por vínculos afetivos”, afirma.

No casal, a relação de cumplicidade e o cuidado com o relacionamento deixam de existir - a droga passa a ser o centro das atenções. “O usuário de crack não consegue se organizar, ter ritmo, ser constante. Além disso a depressão e a angústia o impedem de cuidar de outros e mesmo de estabelecer relações estáveis”, explica a psicóloga Raquel Barros, da ONG Lua Nova.

INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA: ESTUDO
https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/crack-internacao-compulsoria-obrigatoria-nos-casos-uso-abuso.htm

Ocorre que quando as pessoas se deparam com o usuário de drogas como o Crack, colocando em risco outros indivíduos ou até mesmo a própria vida, em estado e nível grave, a obrigatoriedade de internação involuntária obrigatória é a mais adequada tendo em vista o direito à vida.

Para aqueles que defendem e são contrários à internação compulsória, fundamentam que é dever do Estado à proteção aos indivíduos, sem ferir os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito vigente no Brasil, aos quais os direitos fundamentais em maior ou menor intensidade estão ligados, por isso, é de se concluir que o Estado existe tão somente em razão da pessoa humana.

A defesa baseia-se em análise ao que aduz o art. 9º da Lei nº 10.216/01:

Art. 9o A internação compulsória é determinada, ‘de acordo com a legislação vigente’, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (BRASIL, 2001, p. 2)


De outra banda, tem-se pelo lado da dignidade da pessoa humana, grande parte das objeções para a internação como Justiça Terapêutica está no fato de que o encaminhamento judicial para tratamento compulsório fere tais princípios como a da dignidade da pessoa humana, da autonomia individual e direito a privacidade (LIMA, 2009, p. 186).

O princípio da dignidade da pessoa humana está previsto no art. 1º, III da Constituição de 1988, sendo um princípio fundamental da República brasileira e norma constitucional que permeia todo o ordenamento jurídico (BRASIL, 1988).

E por último, fica por conta dos níveis de desigualdade social, que se concretizam a partir de um forte agrupamento de renda e da existência de injustiças, os quais ensejam num quadro de desânimo e o reconhecimento da injustiça social, promovendo o aumento do uso de drogas, que deve ser enfrentado com políticas públicas que busquem revigorar os direitos sociais.

Como se verifica, são diversos fatores que são levados em consideração por aqueles que são contrários ao tratamento compulsório, de modo especial às alegações é de que é dever do Estado à proteção aos indivíduos, sem ferir os preceitos fundamentais da dignidade da pessoa humana.

Em suma, a defesa para aqueles contrários à internação, resume-se de que dependente químico não é doente mental; que a internação compulsória prevista na Lei 10.216/01 deve ser sobreposta para os casos de doentes mentais que atentem determinada contravenção criminosa, como uma medida de segurança; que a internação compulsória de dependentes químicos é ilegítima por ausência de previsão legal, e inconstitucional por violar o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana; que as internações que vêm acontecendo podem ser igualadas à tortura e, assim, infringem direitos humanos; que o Poder Judiciário é protetor de direitos humanos, não podendo violá-los.

 Do direito à vida

É importante destacar o que alude o art. 29 da Declaração Universal dos Direitos do Homem aprovada pela ONU em 1948:

Artigo 29.º

1. O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade.

2. No exercício deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei com vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem–estar numa sociedade democrática.

3. Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações Unidas.

Como se percebe no artigo em especifico, a liberdade comporta restrições nos casos em que o indivíduo venha causar perigo a sua vida e a de outrem.

ALEXANDRE DE MORAIS9 acentua que: “o direito à vida é o mais fundamental de todos os direitos, constituindo-se em pré-requisito a existência e exercício de todos os demais direitos”.

Como se percebe, o direito à vida é o primeiro dos direitos que deve ser inviolável, assegurado pela Constituição, ou seja, o direito à vida é o direito de continuar vivo.

Nesta esteira, não se pode desconsiderar que o direito à vida sobrepõe liberdade de escolha do usuário, conforme defendido por muitos na atualidade.

Ainda, menciona ALEXANDRE DE MORAIS10 que:

“A Constituição Federal proclama, portanto, o direito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência”.

  

Do direito à saúde

No tocante ao direito à vida e à saúde estes estão conexos, uma vez que o direito à saúde é indispensável para o exercício do direito à vida.

Está previsto no artigo 196 da Constituição Federal o direito à saúde, inclusive está evidenciado que é dever do Estado garantir efetivamente a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Sobre o conceito de saúde Germano Schwartz quando diz:

“O direito à saúde integra o conceito de qualidade de vida, porque as pessoas em bom estado de saúde não são as que recebem bons cuidados médicos, mas sim aquelas que moram em casas salubres, comem uma comida sadia, em um meio que lhes permite dar à luz, trabalhar e morrer”.

Destacam-se que os direitos sociais objetivam garantir aos indivíduos condições materiais tidas como indispensáveis para o pleno gozo dos seus direitos, exigindo uma intervenção maior do Estado na ordem social que garanta os critérios de justiça distributiva, ou seja, em outras palavras, são aqueles que surgem para proteger os interesses da maioria da população, que passa a poder receber prestações do Estado, a fim de proporcionar-lhe “uma igualdade material, de tornar as pessoas, concretamente, iguais em dignidade” (MASTRODI, 2008, P. 78).

Neste contexto, há de se ressaltar que a própria Constituição da República de 1988, classifica a saúde como direito social e fundamental. Portanto, como se identifica, é direito do indivíduo ser amparado pelo Estado no âmbito da saúde.


Tipos de internação

O consumo de drogas cada vez mais modificadas por parte da população, leva à destruição de indivíduos que anteriormente eram produtivos, ensejando em elevados gastos com a saúde e segurança pública, dilacerando núcleos familiares, minando doenças, desestruturando a ordem pública e política, enfim, acarretando a reboque uma série de aspectos negativos (BATISTA, 1994, p. 129- 145).

Embora muito polêmica, a internação compulsória é considerada legal em todo o país desde abril de 2001, a partir da publicação da Lei 10.216, sendo uma delas nos casos em que parentes ou até mesmo um juiz escolham pelo tratamento mesmo sem consentimento do paciente.

A Lei Federal 10.216 de 2001 enumera 03 (três) tipos de internação:

a) internação voluntária: aquela que se dá com a concordância do usuário, ou seja, pretende e quer a internação, sendo também considerado por muitos pesquisadores a melhor opção por trazer melhores resultados;

b) internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, ou seja, um familiar ou parentes que tenha um usuário de drogas e percebe que o viciado necessita de uma internação;

c) internação compulsória: aquela internação compulsória que se dá por meio de determinada pela Justiça, ou seja, por meio de medida judicial o usuário fica obrigado a percorrer a um tratamento a fim de que se retorne ao convívio familiar e a sociedade.

Como visto, há três modalidades de internação, entretanto é a terceira que tem sido objeto de polêmica na atualidade, por ser ela através de medida judicial, onde a análise deve ser mais intensa e menos singular, múltiplos fatores devem ser levados em consideração.

No âmbito da internação compulsória, elemento do presente trabalho, se manifesta no momento em que todos os meios possíveis de tratamento já foram realizados, ou seja, apenas se deve internar o usuário depois que comprovadamente todos os meios anteriormente utilizados não surtiram resultados, sendo que a internação compulsória é requerida judicialmente e a involuntária é a realizada a pedido de pessoa diversa do paciente.

Assim, o Estado pode se valer deste instrumento como meio de se preservar a vida da pessoa, como por exemplo, a pessoa que já perdeu seu vínculo familiar, não consegue discernir, não consegue se controlar, vive em torno da droga, e é capaz de praticar crimes para obtenção da droga, colocando em risco a si mesmo e de terceiros na sua própria integridade física, fica evidente que alguém tem que fazer algo por ela.

Ora, se ela própria já está sem condições de discernimento, não tem mais um familiar que possa dar a ela o que ela já perdeu, fica latente que a obrigação é do Estado.

Aduz Santoro Filho (2012, p. 35) que “(…) verificada a necessidade de internação, contudo, esta terá como finalidade permanente a cessação daquele estado de perigo e, em consequência, a reinserção social do paciente em seu meio”.

Igualmente, se todos os meios utilizados não oferecerem resultados para a solução do problema, o Estado, por meio de mecanismo jurídico, pode agir em favor dessas pessoas usuárias de crack, buscando a internação compulsória e efetivamente a proteção e o tratamento dessas pessoas a fim de que elas possam retomar suas vidas.

Dependência como doença

Pode instituir uma grave enfermidade, mormente se examinado o quadro clínico de “síndrome de dependência química”.

Em pesquisas é possível encontrar o que diz a Escola Paulista de Medicina a respeito da dependência como doença12:

“O dependente caracteriza-se por não conseguir controlar o consumo de drogas, agindo de forma impulsiva e repetitiva. Para compreendermos melhor a dependência, vamos analisar as duas formas principais em que ela se apresenta: a física e a psicológica.

A dependência física caracteriza-se pela presença de sintomas e sinais físicos que aparecem quando o indivíduo para de tomar a droga ou diminui bruscamente o seu uso: é a síndrome de abstinência. Os sinais e sintomas de abstinência dependem do tipo de substância utilizada e aparecem algumas horas ou dias depois que ela foi consumida pela última vez.

Já a dependência psicológica corresponde a um estado de mal-estar e desconforto que surge quando o dependente interrompe o uso de uma droga. Os sintomas mais comuns são ansiedade, sensação de vazio, dificuldade de concentração, mas que podem variar de pessoa para pessoa”.

Como visto a dependência química é tida como doença, e, portanto, passível de tratamento, sobretudo por causa dos seus efeitos nocivos e a inaptidão que o dependente tem de largar o vício. O uso de drogas gera ao infrator dificuldade multidisciplinar, uma vez que influencia na saúde física e mental, afeta a vida de relação família e trabalho/escola, e ainda provoca problemas de questões legais.

A vida do dependente é incessantemente modificada à medida que aumenta o uso e a necessidade de buscar constantemente a droga, afetando as relações familiar, social e profissional, trazendo para o indivíduo um intenso sofrimento físico e emocional. Assim, o tratamento da dependência química envolve o indivíduo e toda sua rede social afetada (LEITE, 2000).

Preconiza Cunha (2006, p.35) com uma visão mais pelo lado da psicologia, que os dependentes químicos apresentam comportamentos com características próprias entre estas, se destacam: 

  • Onipotência: o indivíduo acredita estar sempre no controle;

  • Megalomania: tendência exagerada a crer na possibilidade de realizar um intento visualizando sempre o resultado;

  • Manipulação: mentalidade de que tudo se faz pela realização de seus desejos, principalmente pela obtenção e uso de substâncias psicoativas;

  • Obsessão: atitudes insanas pelo desejo de consumir drogas;

  • Compulsão: atitudes desconexas, incoerentes com a realidade provocadas pelo desejo intenso e necessidade de continuar a consumir a substância;

  • Ansiedade: necessidade constante da realização dos desejos;

  • Apatia: Falta de empenho para a realização de objetivos e metas;

  • Autossuficiência: mecanismo de defesa usado para afastar da consciência os sentimentos de inadequação social gerando uma falsa sensação de domínio;

  • Autopiedade: um tipo específico de manipulação que o dependente usa para conseguir realizar algum propósito;

  • Comportamentos antissociais: repertório comportamental gerado pela instabilidade emocional que o indivíduo desenvolve sem estabelecer vínculos tendo sua imagem marginalizada pelo meio social;

  • Paranoia: desconfiança e suspeita exagerada de pessoas ou objetos, de maneira que qualquer manifestação comportamental de outras pessoas é tida como intencional ou malévola.

É classificada a dependência química como transtornos psiquiátricos, sendo ponderada como uma doença crônica que pode ser tratada e contida concomitantemente como doença e como problema social. Os prejuízos ficam nos aspectos neurológicos, cognitivos e de relação originados pelas substâncias são em sua maioria irrecuperáveis, progressivos e passam despercebidos pelo indivíduo. Os danos físicos e sociais quando percebidos impulsionam, ainda mais, o dependente químico a uma inextinguível busca pelos efeitos da droga. (Silva, 2000, p.14).

Desse modo, tendo como o uso dependente de drogas, é dever de o Estado intervir e preservar o estado de saúde do indivíduo.

3.8. Sobre a internação compulsória

De acordo com Schenker e Minayo apud Pedroso (2014, p.21), conforme seus estudos e pesquisas realizadas, quanto mais intenso o uso de drogas, mais fatores de risco existem; a atitude positiva da família com relação ao uso de drogas reforça a iniciação dos jovens; as amizades; o papel da escola; a desmotivação para os estudos, o absenteísmo, o mau desempenho escolar, a intensa vontade de ser independente, a busca de novidade a qualquer preço e a rebeldia constante; a disponibilidade e a presença de drogas no local onde o usuário mora e também o papel da mídia são fatores de risco destacados.

Não seria diferente do usuário de crack, a dependência geralmente é rápida, atrelando os seus usuários ao tráfico e também em riscos de atividades sexuais totalmente desprotegidas. Há também o caso das mulheres usuárias de crack que trocam sexo pela droga e dinheiro, amplificando ainda mais os riscos das doenças.

Praticamente todas as drogas, sobretudo o crack, ocasionam dependência física e psíquica, que duram meses, ou talvez anos, mesmo sem emprego das substâncias. E assim, a dependência é um transtorno crônico, no com grandes riscos de recaídas, exigindo tratamentos contínuos, ou seja, após a desintoxicação há necessidade de um tratamento multidisciplinar, com diversos agentes envolvidos.

A legalidade da internação, no entanto, depende da apresentação de um laudo médico, assinado por um psiquiatra, ou seja, o tratamento das pessoas diagnosticadas como dependentes de crack deve, antes de tudo, ser diagnosticado por um profissional especializado, sobretudo um médico psiquiatra.

Pela simples leitura da Lei n. 10.216/0113, o pedido judicial pela internação compulsória apenas precisa ser instruído com um laudo médico circunstanciado atestando a precisão de internação do paciente. Fora isso, cabe ao juiz competente avaliar a solicitação e verificar as condições de segurança do estabelecimento para o paciente, os outros internados e os funcionários. É o que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.216/01:

Art. 9o A internação compulsória é determinada, ‘de acordo com a legislação vigente’, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários (BRASIL, 2001, p. 2)

Destaca-se que a Lei 10.216/2001 garante extensa assistência ao doente mental, de modo especial no que diz com o seu tratamento médico, quando no Art. 2o garante que “nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos” a: a) ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades (inciso I); b) ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade (inciso II); (...) c) ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária (inciso V).

O artigo 3º aborda que “é responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais”.

O Art. 4º trata da internação, em qualquer de suas modalidades, só será recomendada quando os recursos extras hospitalares se revelam escassos, almejando a constante (§ 1º), reinserção social do paciente em seu meio, devendo o regime de internação ser estruturado (§ 2º) de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.

Já o Art. 6º, que aborda internação psiquiátrica, expõe que esta somente será alcançada por meio laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Este artigo trata da internação psiquiátrica e não necessariamente compulsória, mas o seu parágrafo único, inciso III, é que menciona o modo como esta deve ser feita, qual seja compulsoriamente, determinada pela justiça.

A internação deve acontecer em situações graves, e devem se respaldar de acompanhamentos após a saída, devem ser oferecidos serviços que ajustem os cuidados indispensáveis e, ao mesmo tempo, mantenham os vínculos familiares e sociais, diferentemente do internamento.

Segundo o posicionamento de Ribeiro e Laranjeira14, a dependência do crack é uma doença que necessita de um tratamento com metas e intervenções levando em conta as especificidades e necessidades de cada paciente, e em muitos casos, por longo prazo.

Neste sentido, o tratamento toma outro rumo e leva em consideração diversos fatores, de modo especial e particular os problemas familiares, psicológicos e físicos que encadearam e levaram o uso da droga e somente quando o paciente apresentar problemas psíquicos relevante e não tiver um suporte familiar e social, a internação será recomendada.

De acordo com Guimarães, Santos, Freitas e Araújo15, os fatores complicadores ao tratamento resumem-se: a precocidade no início do uso das drogas; o tempo de uso; as quantidades consumidas; os déficits cognitivos e em habilidades sociais; a falta de motivação para a mudança; as com morbidades; os problemas familiares e financeiros; e o grau de prejuízo social do paciente.

Ademais, ressalta-se que, os usuários de crack são mais propensos a abandonar o tratamento, tendo em vista diversos fatores, tais como: problemas com a lei; baixa habilidades sociais de enfrentamento; história familiar de transtorno mental e transtorno de dependência de álcool associada.

Não se tem como finalidade a internação compulsória a intenção de punir do indivíduo, isolar ou excluir a pessoa, mas tão somente a proteção e tratamento pós-esgotados todos os meios possíveis anteriormente realizados.

Segundo o DSM IV16 – Associação Psiquiátrica Americana – a dependência química está classificada como uma doença, pois segundo ela: “considera-se um transtorno psiquiátrico aquilo que traz um sofrimento ao paciente e restrição às potencialidades da sua vida”.

Não é exagero mencionar que a dependência química se infere como doença que traz um transtorno que faz com que a única fonte de interesse do indivíduo é a droga, perdendo totalmente a importância em outras atividades da vida, se voltando inteiramente ao consumo da droga.

Nesses casos é que se justifica a internação compulsória, quando se encontra o indivíduo em situação de risco e alto comprometimento de sua sanidade mental e física. De fato, há situações em que o indivíduo perde a capacidade de avaliação, perde a capacidade de julgamento, perde a capacidade de compreender, inclusive, o que se passa com ele mesmo.

Os argumentos contrários mencionam que com a internação compulsória o indivíduo perderia sua liberdade de escolha, ora que liberdade tem uma pessoa depois que se encontra no vício e elevado comprometimento de sua escolha? Onde está sua liberdade?

Neste contexto, não perdem os dependentes químicos, sua condição de dignidade, mas para que ela se concretize, faz-se necessária à intervenção, em diferentes graus, conforme o estado do paciente. Aqui resta evidente o limite e as tarefas dos poderes estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, através de medidas positivas.

O Estado não pode negar ao usuário a oportunidade de reabilitação e inserção ao convívio comunitário de forma sadia e plena às pessoas que não conseguem exercer por si só o anseio do tratamento, não se mantendo silente, ao contrário promovendo medidas para o tratamento adequado, ensejando na dignidade, por meio da promoção da saúde do usuário.

Defende Maria Helena Diniz17, que o Estado deve tratar o indivíduo que perdeu sua autonomia, com base na teoria do parens patriae, caso ele apresente perigo para si ou para outrem.

O Ministro Luís Roberto Barroso18 aduz que a autonomia é o componente ético da dignidade, baseando-se no livre arbítrio de cada um, que lhe permite buscar, à sua própria maneira, o ideal de viver bem e ter uma vida boa. E que essa autonomia implica o preenchimento de determinadas condições, dentre elas, a razão, como capacidade mental de proferir decisões.

(...) ínsito à ideia de dignidade humana está o conceito de mínimo existencial, também chamado de mínimo social, ou o direito básico as provisões necessárias para que se viva dignamente. A igualdade em

privada) são ideias dependentes do fato de os indivíduos serem „livres da necessidade‟ (free from want), no sentido de que suas necessidades vitais essenciais sejam satisfeitas. Para serem livres, iguais e capazes de exercer uma cidadania responsável, os indivíduos precisam estar além de limiares mínimos de um bem-estar, sob pena de a autonomia se tornar mera ficção, e a verdadeira dignidade humana não existir.

Para a eficácia no tratamento, o paciente não deve ser contido a tratamentos ineficientes ou ilegais, justificando-se pela não eficiência do país, tendo em vista que o próprio Estado que criou as condições favoráveis para a dependência.

Trata-se de uma medida extrema a internação compulsória, adotada somente para os dependentes químicos, em último caso, ou seja, em extrema necessidade, exclusivamente no intuito de resguardar a vida do paciente.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou sentença prolatada por juízo singular, a pedido de uma mãe, aprovando a obrigatoriedade de internação compulsória de um usuário em qualquer unidade clínica especializada para tratamento de drogas pelo prazo prescrito por médico especializado da Rede Pública.

De início, Desembargador Ronaldo Andrade19 Relator do Acórdão, afastou a alegação de ilegitimidade do Estado mencionando que é dever do Estado (Federal, Estadual e Municipal) prestar assistência a qualquer cidadão na área da saúde:

De início, afasta a ilegitimidade arguida pelo apelante, uma vez que a obrigação pela assistência à saúde do cidadão é concorrente e solidária entre as três esferas do Poder Público, sendo certo que qualquer um dos entes da federação pode ser acionado para se alcançar o cumprimento da norma constitucional, que garante acesso do cidadão às ações da área da saúde. Com efeito, deve ser considerado que o artigo 196 da Constituição Federal impõe ao Estado (em suas três esferas) o dever de política social e econômica que visem reduzir doenças, com manutenção dos serviços pertinentes, assegurando-se direito à saúde a todos os cidadãos, sendo conveniente ressaltar que existe Sistema Único de Saúde, com financiamento de recursos da Seguridade Social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes, nos termos do que dispõe o artigo 198 da Carta Magna. A Lei nº 8.080/90, em seu artigo 2º, repetiu que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população.

No mérito, asseverou o Desembargador que no processo havia robustas evidências, por meio de laudo pericial, confirmando a dependência química, o que ensejaria a internação não voluntária como medida a fim de garantir a reabilitação social e proteção à família:

Há, nos autos, prova referente à necessidade de Paulo Henrique, filho da autora, ser submetido à internação compulsória, prova esta consistente no laudo pericial (69/71), assinado por médico psiquiatra, no qual o profissional informa que Paulo Henrique é dependente de drogas e deu parecer de que o mesmo deva ser encaminhado para Casa de Recuperação ou similar, pelo tempo determinado no Projeto Terapêutico da instituição na qual foi internado (ao menos 9 meses), e posteriormente ser encaminhado para tratamento ambulatorial, para prevenção de recaídas. Ora, não restam dúvidas que o quadro clínico do paciente, transtornos mentais e comportamentais em razão do uso de drogas compromete ao seu retorno ao convívio social, sendo medida de rigor sua internação.

Da mesma forma20:

Anote-se que o artigo  da Constituição Federal esclarece que são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados. Em consagração ao princípio da dignidade da pessoa humana, e visando à proteção do direito à saúde e à integridade física e mental assegurados pela Constituição Federal, entendo cabível a internação não voluntária de dependente químico para tratamento e reabilitação social, bem como para a proteção de sua família e da comunidade a ele afeta. Ademais, o pedido da autora e genitora do dependente químico está amparado no disposto na Lei nº 10.216/01 e no Decreto nº 24.559/34, que admitem a internação de toxicômanos ou ébrios habituais por ordem judicial ou requisição de autoridade pública ou a pedido do próprio paciente ou solicitação de seu cônjuge, pai, filho ou parente até 4º, ou outro interessado. Grifo não constante no original.

Em suas conclusões finais, Andrade21 amparado em sua plenitude de lucidez, outro não foi seu entendimento:

Existe um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, conforme antes mencionado, bem que tem o maior valor, devendo ser sempre o bem preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional, significando que entre os dois valores em jogo, direito à vida e o direito do ente público de bem gerir as verbas públicas, sob qualquer ótica, deve prevalecer o bem maior, conforme antes referido. Grifo não constante no original

Também, colaborando com todo o contextualizado, outro tema que há muito foi discutido é a liberdade de religião que conflitou com o direito à vida, nos casos em que a pessoa, por liberdade religiosa, decide por não submeter à transfusão de sangue, tema recorrente na jurisprudência das cortes brasileira e trabalhos de grandes estudiosos.

No presente caso em alusão, o paciente está em plena capacidade mental para manifestar sua opção, não havendo justificativa para desrespeitar a vontade do indivíduo e realizar a intervenção médica.

FLÁCIO TARTUCE22, um dos grandes juristas na atualidade menciona que o direito à vida merece maior proteção do que o do direito à liberdade:

“Como todo o respeito ao posicionamento em contrário, entendemos que, em casos de emergência, deverá ocorrer a intervenção cirúrgica, eis que o direito à vida merece maior proteção do que o direito à liberdade, particularmente quanto àquele relacionado com a opção religiosa. Em síntese, fazendo uma ponderação entre direitos fundamentais – direito á vida X direito à liberdade ou opção religiosa-, o primeiro deve prevalecer”. Grifo nosso.

A solução encontrada, do mesmo modo, pelo Superior Tribunal de Justiça23, foi no sentido de que a vida é um bem maior, independentemente da questão religiosa, autorizando o médico a realizar a transfusão de sangue mesmo que involuntariamente:

Na hipótese de colisão de direitos fundamentais, de garantias constitucionais, a solução está na ponderação dos mandamentos em conflito, a partir da identificação das circunstâncias do caso concreto e seus reflexos na aplicação das normas colidentes, para verificação do ponto do equilíbrio indispensável à efetividade de todas as disposições constitucionais incidentes no caso concreto. Portanto, a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença prevista pelo inc. VI do art. 5º da Const. Federal não pode ser tida como absoluta. No caso sob exame, considerada a excepcional situação de iminente risco de vida para a ofendida, o alcance do equilíbrio exigiu a prevalência do direito à vida, direito que, não é demais repetir, constitui, à evidência, pressuposto à existência e ao exercício dos demais. O reconhecimento da necessidade de prevalência do direito à vida, consideradas as especificidades presentes, não importa, em absoluto, em negação da garantia constitucional concernente à liberdade religiosa, mas em solução indispensável para se tentar evitar a negação do direito à vida à ofendida, dada a possibilidade iminente de concretização de dano irreparável, o que se apresenta como razoável no âmbito do Estado Democrático de Direito, laico por definição constitucional. Grifo nosso.

Como visto, é de extrema relevância que o Estado interfira na autonomia do indivíduo como ser humano obrigando-lhe ao internamento terapêutico compulsório para segurança tanto da pessoa quanto ao demais da sociedade, posicionando-se como uma medida extrema a internação compulsória, adotada somente para os dependentes químicos, em último caso, ou seja, em extrema necessidade, exclusivamente no intuito de resguardar a vida do paciente.

Portanto, é adequado aduzir que a internação deve ser vista como medida excepcional, sendo indicada somente em hipóteses de perigo concreto, isto é, quando houver risco à integridade física, à vida, à saúde do próprio paciente ou terceiros, e isto está previsto no art. 4º, Lei 10.216/01.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o contextualizado no decorrer deste artigo, foi possível verificar através das pesquisas realizadas que, mesmo dispondo o indivíduo de todas as garantias particulares relacionadas à liberdade, dignidade da pessoa humana etc., é de suma relevância segundo as pesquisas que debatem sobre o tema, o dever da sociedade intervir junto aos usuários de drogas, quando estas interferem no bem maior, que é a vida, tanto sua quanto de outrem.

É de extrema relevância que o Estado interfira na autonomia do indivíduo como ser humano obrigando-lhe ao internamento terapêutico compulsório para segurança tanto da pessoa quanto ao demais da sociedade, posicionando-se como uma medida extrema a internação compulsória, adotada também para os dependentes químicos, em último caso, ou seja, em extrema necessidade, exclusivamente no intuito de resguardar a vida do paciente.

Portanto, é adequado aduzir que a internação deve ser vista como medida excepcional, sendo indicada somente em hipóteses de perigo concreto, isto é, quando houver risco à integridade física, à vida, à saúde do próprio paciente ou terceiros, e isto está previsto no art. 4º, Lei 10.216/01.

As conclusões serviram para demonstrar que mesmo o indivíduo sendo livre para o uso de psicoativos, o dever com a comunidade é imprescindível para um desenvolvimento para com sua dignidade e personalidade.

É saliente o posicionamento duplo quando se argumenta acerca da dignidade humana conforme as diretrizes da Constituição Federal, ou seja, por um lado, deve-se respeitar a autonomia do dependente, mas por outro, deve-se garantir a ele um mínimo existencial, não se podendo consentir que ele permaneça utilizando drogas, bloqueando uma vida social agradável, o comprometimento da saúde, a vida e a dignidade.

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